1. Quais são as obrigações do titular de AIM em termos de disponibilidade de medicamentos?
- Abastecimento
- Fornecimento dos seus medicamentos de modo contínuo e em quantidade suficiente para satisfazer permanentemente as necessidades dos doentes.
- Satisfação de todas as encomendas, não podendo recusar o fornecimento de medicamentos que lhe sejam solicitados.
- Monitorização da oferta e procura
- Acompanhamento contínuo das necessidades do mercado face às quantidades fornecidas, através da comunicação permanente com os diferentes intervenientes da cadeia de abastecimento.
- Acompanhamento contínuo das necessidades do mercado face às quantidades fornecidas, através da comunicação permanente com os diferentes intervenientes da cadeia de abastecimento.
- Notificação
- Comunicação ao Infarmed de todas as interrupções de fornecimento dos seus medicamentos, temporárias ou permanentes, confirmadas e potenciais, com uma antecedência mínima de 2 meses;
- Esta notificação não isenta o titular de AIM da obrigação de fornecimento do mercado e de implementar as medidas necessárias à prevenção de uma eventual rutura.
- Conhecimento do posicionamento terapêutico dos seus medicamentos
- Avaliar regularmente o impacto do seu medicamento, face às necessidades do mercado, à existência de alternativas terapêuticas e facilidade de substituição, à cadeia de fabrico autorizada, à capacidade de reabastecimento, etc.
2. Em que situações deve o titular de AIM dispor de um plano de prevenção de escassez?
O titular de AIM tem de ter um plano de prevenção de escassez permanentemente atualizado sempre que:
- qualquer parte do processo de fabrico do medicamento seja efetuado numa única instalação e o medicamento não disponha de alternativas terapêuticas ou tenha alternativas limitadas ou
- a interrupção do fornecimento do medicamento possa ter risco para a saúde pública, ou seja, que a interrupção do seu fornecimento tenha impacto médio ou elevado (ver 12).
3. Que informação tem de constar do plano de prevenção de escassez?
- Identificação do stock necessário para assegurar o abastecimento regular do mercado. Este stock tem de contemplar um período mínimo de dois meses de consumo.
- Identificação de alternativas terapêuticas para os referidos medicamentos, comercializadas em Portugal ou noutros países;
- Avaliação dos riscos na saúde dos cidadãos em caso de indisponibilidade do medicamento;
- Avaliação da eficácia do circuito de distribuição, identificação de pontos críticos e referência aos procedimentos de gestão de risco associados;
- Aferição da probabilidade de ocorrência de ruturas, do impacto de potenciais ruturas e preparação de medidas de mitigação adequadas, incluindo ações a desencadear junto dos mercados mundiais por forma a assegurar o fornecimento do mercado nacional;
- Elaboração do plano de comunicação aos intervenientes do setor.
4. Existe um modelo de plano de prevenção de escassez?
Não. A empresa pode adotar o modelo que mais lhe convier, desde que abranja os tópicos referidos em 3.
5. O plano de prevenção de escassez tem validade?
Não. É obrigação da empresa manter este documento permanentemente atualizado.
6. Quando deve ser enviado o plano de prevenção de escassez?
O plano de prevenção de escassez apenas deve ser enviado ao Infarmed quando solicitado, uma vez que se trata de um documento dinâmico que carece de atualização constante.
7. O que notificar ao Infarmed?
O titular de AIM tem de notificar todas as interrupções de fornecimento dos seus medicamentos, temporárias ou permanentes, confirmadas e potenciais. Estas interrupções de fornecimento podem ser:
- Ruturas de stock - interrupções de fornecimento temporárias, que origina a indisponibilidade potencial ou real, de uma determinada apresentação de medicamento no mercado nacional.
- Cessação de comercialização - interrupções de fornecimento permanente, que se traduzem na indisponibilidade de uma determinada apresentação de medicamento no mercado nacional, e que são decididas pelo titular de AIM.
8. O que se entende por stock de segurança?
Os titulares de AIM devem dispor, a qualquer momento, de um stock de reserva suficiente para garantir o normal abastecimento do mercado durante 2 meses. Este stock permitirá que o titular, independentemente dos motivos, cumpra com a obrigatoriedade legal de notificar qualquer indisponibilidade de uma determinada apresentação de medicamento com uma antecedência mínima de 2 meses.