Dispositivos médicos na farmácia
O Infarmed, Autoridade Competente nacional na área dos dispositivos médicos, apresenta algumas noções básicas para a identificação e classificação dos dispositivos médicos, vulgarmente dispensados em Farmácia Comunitária.
Atendendo à Diretiva dos Dispositivos Médicos 93/42/CEE, transposta para a lei nacional pelo Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, um dispositivo médico é considerado "qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de:
i) Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença;
ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;
iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico;
iv) Controlo da concepção."
Para a atribuição do estatuto de dispositivo médico e para a sua classificação, considera-se, de acordo com a definição acima referida, o fim a que o fabricante o destina e o meio através do qual é alcançado o principal efeito pretendido.
Os critérios como, os potenciais riscos inerentes à utilização do dispositivo e os possíveis incidentes relacionados com as características e/ou funcionamento do dispositivo, bem como a duração do contacto do dispositivo com o corpo humano; a invasibilidade no corpo humano e a anatomia afetada pela uso do dispositivo, permitem classificá-los em:
- Dispositivos médicos de classe I, dispositivos de baixo risco;
- Dispositivos médicos de classe IIa e IIb, dispositivos de médio risco, sendo os de classe IIa de baixo médio risco e os de classe IIb de alto médio risco;
- Dispositivos médicos de classe III, dispositivos de alto risco.
Também se encontram disponíveis em Farmácia Comunitária alguns dispositivos médicos para diagnóstico in vitro regulados pela Diretiva 98/79/CE a qual foi transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto.
Atendendo ao vasto número de dispositivos médicos existentes no mercado, à frequência da sua dispensa em farmácia Comunitária e ao fato de nos ser frequentemente solicitada uma lista de dispositivos médicos, elaboramos a seguinte informação:
Dispositivos Médicos da Classe I
- Dispositivos destinados à recolha de fluídos corporais, como por exemplo:
- Sacos coletores de urina;
- Sacos para ostomia;
- Fraldas e pensos para incontinência.
NOTA: É importante referir que os recipientes para recolha de amostras biológicas para exames de diagnóstico in vitro são considerados dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.
- Dispositivos destinados à imobilização de partes do corpo e/ou aplicar força ou compressão, como por exemplo:
- Colares cervicais;
- Meias de compressão;
- Pulsos, meias, joelheiras elásticas para fins médicos.
- Dispositivos utilizados para suporte externo do paciente:
- Auxiliares de marcha, cadeiras de rodas;
- Canadianas, muletas;
- Camas de hospital.
- Dispositivos não invasivos
- Estetoscópio;
- Pensos oculares;
- Óculos corretivos, armações.
- Dispositivos destinados a conteúdos temporários ou com função de armazenamento
- Seringas sem agulha;
- Colheres especificamente destinadas à administração de medicamentos.
- Dispositivos invasivos de orificios do corpo de utilização temporária, como por exemplo:
- Luvas de exame;
- Irrigadores.
- Dispositivos invasivos utilizados na cavidade oral até à faringe, no canal auditivo até ao tímpano ou na cavidade nasal, como por exemplo:
- Material de penso para hemorragias nasais;
- Soluções para irrigação ou lavagem mecânica.
- Dispositivos não invasivos que contatam com a pele lesada e que são utilizados como barreira mecânica, para compressão ou absorção de exsudados, como por exemplo:
- Algodão hidrófilo;
- Ligaduras.
Dispositivos Médicos da Classe IIa
- Dispositivos que se destinam a controlar o micro ambiente de uma ferida:
- Compressas de gaze hidrófila esterilizadas ou não esterilizadas;
- Pensos de gaze não impregnados com medicamentos;
- Material de penso à base de filmes poliméricos;
- Adesivos oclusivos para uso tópico.
- Dispositivos invasivos de orifícios do corpo, para utilização a curto prazo:
- Cateteres urinários;
- Pessários vaginais/uretais.
- Dispositivos ativos com função de medição, como por exemplo:
- Termómetro c/ pilha ou outra fonte de energia associada;
- Medidores de tensão com fonte de energia associada.
- Dispositivos invasivos de orifícios do corpo, que se destinam a ser ligados a um dispositivo médico ativo:
- Permutadores de calor e humidade;
- Irrigadores nasais equipados com motor.
- Dispositivos invasivos de caráter cirúrgico, destinados a utilização temporária:
- Agulhas das seringas;
- Lancetas;
- Luvas cirúrgicas.
- Dispositivos destinados especificamente a serem utilizados na desinfeção de dispositivos médicos
Dispositivos Médicos da Classe IIb
- Dispositivos que se destinam a ser utilizados principalmente em feridas que tenham fissurado a derme de forma substancial e extensa e onde o processo de cicatrização só se consegue por intervenção secundária, como por exemplo:
- Material de penso para feridas ulceradas extensas e crónicas;
- Material de penso para queimaduras graves que atingem a derme e cobrem uma área extensa;
- Material de penso para feridas de decúbito graves.
- Dispositivos que se destinam à administração de medicamentos:
- Canetas de insulina.
- Dispositivos utilizados na contraceção e/ou prevenção de doenças sexualmente transmissíveis:
- Preservativos masculinos;
- Diafragmas.
- Dispositivos destinados especificamente a serem utilizados na desinfeção, limpeza, lavagem ou hidratação da lentes de contacto:
- Soluções de conforto para portadores de lentes de contacto.
Dispositivos Médicos da Classe III
- Dispositivos que incorporam uma substância medicamentosa e que constituem um único produto não reutilizável e em que a ação da substância é acessória à do dispositivo, como por exemplo:
- Preservativos com espermicida;
- Pensos com medicamentos.
- Dispositivos utilizados na contraceção implantáveis ou invasivos de utilização a longo prazo:
- Dispositivo intrauterinos, que não libertem progestagénios.
Dispositivos Médicos para Diagnóstico In Vitro
- Dispositivos destinados a serem utilizados pelo leigo (para autodiagnóstico), como por exemplo:
- Teste de gravidez;
- Equipamento para medição de glicémia;
- Reagente tiras-teste para determinação da glicémia, glicosúria e cetonúria.
- Recipientes para colheita de amostras, esterilizados e não esterilizados:
- Frasco para colheita de urina asséptica.
- Frasco para colheita de urina, expetoração, etc.
Importa ainda salientar que:
- Quanto às informações constantes no folheto de instruções e na rotulagem dos referidos dispositivos, devem estar em conformidade com os pontos n.º 6 do art.º 5.º, n.º 2 do art.º 7.º e n.º 13.º do Anexo I do Decreto-Lei nº 145/2009, para os dispositivos médicos e com os pontos n.º 4 do art.º 5, n.º 2 do art.º 7º e o n.º 8 da parte B do Anexo I do Decreto-Lei 189/2000, para os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.
Para qualquer esclarecimento adicional poderá contactar a DPS através dos seguintes meios:
Tel.: 21 798 72 35
Fax: 21 798 72 81
E-mail: daps@infarmed.pt