Transparência e Publicidade
O Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, procederam à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação e aditamento de alguns preceitos, entre os quais os artigos 159.º e 181.º.
De acordo com o referido artigo 159.º, quaisquer entidades que exerçam atividade no âmbito do circuito e política do medicamento devem, em observância de regras de transparência, declarar qualquer tipo de vantagem económica concedida ou recebida.
Para este efeito, foi implementada a Plataforma de Comunicações - Transparência e Publicidade para registo e submissão de qualquer tipo de patrocínio concedido ou recebido, donde resulta depois uma listagem pública resultante das declarações efetuadas. As comunicações feitas neste âmbito são da exclusiva responsabilidade dos respetivos declarantes.
Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos adicionais sobre esta aplicação deverão ser remetidos à Equipa da Publicidade através do endereço de e-mail: plataforma.transparencia@infarmed.pt