Normas para registo
"Cláusulas de Adesão ao Sistema de Exercício da Atividade de Venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica"
Ao aceder ao site "Registar entidades e locais" deverá ler com atenção as "Cláusulas de Adesão ao Sistema de Exercício da Atividade de Venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica".
Os termos e condições das "Cláusulas de Adesão ao Sistema de Exercício da Atividade de Venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica" compreendem as normas de exercício da atividade que declara possuir bem como aceita cumprir as obrigações decorrentes do exercício da atividade de venda de MNSRM, conforme determinado pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, e pela Portaria n.º 827/2005, de 14 de Setembro.
Ao aceitar as "Cláusulas de Adesão ao Sistema de Exercício da Atividade de Venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica será direccionado para o "Formulário de registo prévio para gestão de entidades e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica MNSRM ao público".
"Formulário de registo prévio para gestão de entidades e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica MNSRM ao público"
"Identificação da entidade"
Para proceder ao inicio do seu registo tem de preencher os dados referentes à entidade que representa.
Deverá preencher os campos de preenchimento obrigatório que se encontram assinalados (*) com os dados referentes à entidade que requer o registo e que irá exercer a atividade, quer seja pessoa singular ou coletiva, que se dedica ao exercício da atividade de venda de MNSRM.
Esta atividade pode ser exercida a titulo de proprietário do estabelecimento onde se insere o local de venda, seja a título de cessão de exploração do mesmo ou qualquer outro, devendo, neste caso, declarar no campo existente para este fim o respetivo título de exercício.
Após submissão dos dados da entidade deverá preencher os dados relativos à "Identificação dos locais de Venda"
"Identificação dos locais de venda"
Deverá preencher os campos de preenchimento obrigatório que se encontram assinalados (*) com os dados referentes ao local para o qual requer o registo e onde irá exercer a atividade
- Dados de identificação do local de venda;
- Identificação do responsável técnico do local;
- Identificação do substituto legal do responsável do local (no caso de existir);
- Profissionais afetos ao local;
- Informação técnica;
- Documentos comprovativos do registo que deve possuir para efeitos de fiscalização do Infarmed.
Pagamento da taxa
Deverá efetuar o pagamento das taxas previstas no artigo 11.º da Portaria n.º 827/2005, de 14 de Setembro, mediante o preenchimento do formulário anexo disponibilizado para o efeito, através de transferência bancária, cheque emitido à ordem do Infarmed, ou diretamente na Tesouraria do Infarmed. Por cada ato de registo prévio de um local de venda - 1000 euros;
Por cada alteração de registo já realizado - 100 euros.
Atribuição do número de Registo no Infarmed, a cada local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica
A atribuição do número de registo prévio ocorrerá após o preenchimento do "Formulário de registo prévio para gestão de entidades e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica MNSRM ao público" e do pagamento das correspondentes taxas previstas no artigo 11.º da Portaria n.º 827/2005, de 14 de setembro.