Conselho Consultivo
Compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades;
b) Os regulamentos internos do instituto.
Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo ou pelo respetivo presidente.
O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do instituto e apresentar ao Conselho Diretivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do instituto.
Compete, ainda, ao conselho consultivo emitir parecer, quando solicitado, sobre projetos de diplomas em matérias das atribuições do Infarmed, bem como de quaisquer regulamentos.
O Conselho Consultivo é composto por:
a) O presidente do Conselho Diretivo, que preside;
b) Os demais membros do Conselho Diretivo;
c) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
d) Um representante da Administração Central dos Sistemas de Saúde, I. P.;
e) Um representante de cada Administração Regional de Saúde, I. P.;
f) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
g) Um representante da Autoridade da Concorrência;
h) Um representante da Direção-Geral de Veterinária;
i) Um representante da Agência de Segurança e Qualidade Alimentar;
j) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
l) Um representante de cada uma das Direções Regionais de Saúde das Regiões Autónomas;
m) Um representante da Ordem dos Médicos;
n) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
o) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
p) Um representante da Ordem dos Médicos Veterinários;
q) Um representante da Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica;
r) Um representante da Associação Nacional das Farmácias;
s) Dois representantes das associações de distribuidores grossistas de medicamentos;
t) Um representante da Associação da Indústria de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal;
u) Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Dispositivos Médicos;
v) Até dois representantes das demais associações com intervenção nos sectores sujeitos às atribuições do Infarmed, não mencionadas nas alíneas anteriores;
x) Dois representantes das associações de consumidores;
z) Dois representantes das associações de doentes.